Blog da Cidha Cunha

sábado, 30 de junho de 2012

"Nulidade de voto" é diferente de "voto nulo"

 Voto branco ou voto nulo são ambos considerados "votos nulos", ou seja, votos desconsiderados na contagem final. Enquanto que a "NULIDADE" se refere a crime... crimes esses especificados no artigo 220, 221, 222 . O artigo 224 apenas explica o que acontece caso o numero de votos que sofreram nulidade ultrapassa 50% (ou seja, é um numero tão grande de votos que simplesmente põem em risco o andamento das eleições). Na prática, o voto nulo seria mais ou menos como se valesse o voto facultativo... mas enfim, apesar de eu defender o voto facultativo, penso que já que é para ir até lá, melhor votar em alguém do que anular pois não vejo sentido em votar nulo ou branco se ambos serão descartados). Sei que nunca existirá um candidato que nos represente 100%, mas por isso eleição implica em fazer concessões... Nas próximas eleições, teremos algum avanço se não forem eleitos mais uma vez algum que já ocupou o cargo... pois os que já ocupam, salvo raríssimas exceções, não prestaram .
 Você acha que os pré-candidatos e candidatos são impossibilitados de concorrerem nas "novas eleições" após ter a "votação anulada"? Então ao invés de PENSAR, faça o seguinte, LEIA. Mais precisamente leia o capítulo SEIS (VI) da lei 4737 (é curtinho, vou até postar aqui) e ver também a lei 9504, artigos 2 e 3 nas disposições gerais.
 Votos nulos e brancos são tratados IGUALMENTE, eles não causam nulidade da votação!

 Lei 4737 
CAPÍTULO VI
 DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
 Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. 
 Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. 
 Art. 220. É nula a votação: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 
 Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. 
 Art. 221. É anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
 Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.


 Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 


Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
 § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. 
 § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados . 


 FICA A DICA....
 Pesquise a ideologia dos partidos e procure pelos políticos, veja seu background, etc, tem sempre candidato novo, tem ALGUNS que não tem ficha suja... se não haver ninguém que corresponda com aquilo que você espera, então vote branco.

Um comentário:

  1. Se você vota nulo, por se considerar um pessoa consciente, lembre-se que enquanto você protesta, os eleitores inconscientes continuam votando e reelegendo os maus políticos.
    www.osmardilama.com.br

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