Código de Ética do Interprete
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1
São deveres fundamentais do intérprete: 1°. O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele guardará informações confidenciais e não poderá trair confidencias, as quais foram confiadas a ele;
Artigo 2
O intérprete deve manter uma atitude imparcial durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões próprias, a menos que seja requerido pelo grupo a fazê-lo;
Artigo 3
O intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o espírito do palestrante. Ele deve lembrar dos limites de sua função e não ir além de a responsabilidade;
Artigo 4
O intérprete deve reconhecer seu próprio nível de competência e ser prudente em aceitar tarefas, procurando assistência de outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em palestras técnicas;
Artigo 5
O intérprete deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços, mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si mesmo, durante o exercício da função.
CAPITULO II
Relações com o contratante do serviço
Artigo 6
O intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são possíveis;
Artigo 7
Acordos em níveis profissionais devem ter remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela FENEIS.
CAPITULO III
Responsabilidade Profissional
Artigo 8
O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor;
Artigo 9
O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais bem como da Língua Portuguesa;
Artigo 10
Em casos legais, o intérprete deve informar à autoridade qual o nível de comunicação da pessoa envolvida, informando quando a interpretação literal não é possível e o intérprete, então terá que parafrasear de modo claro o que está sendo dito à pessoa surda e o que ela está dizendo à autoridade;
Artigo 11
O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza das línguas envolvidas. Ele também deve estar pronto para aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento;
Artigo 12
O intérprete deve esforçar-se para reconhecer os vários tipos de assistência ao surdo e fazer o melhor para atender as suas necessidades particulares.
CAPITULO IV
Relações com os colegas
Artigo 13
Reconhecendo a necessidade para o seu desenvolvimento profissional, o intérprete deve agrupar-se com colegas profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos de vida e desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e tradução.
Parágrafo único. O intérprete deve esclarecer o público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido devido à falta de conhecimento do público sobre a área da surdez e a comunicação com o surdo.
Diante deste código de ética,é melhor fazer uso em diferentes situações que podem ser exemplos do dia-a-dia do profissional intérprete. Tais situações exigem um posicionamento ético do profissional intérprete. Sugere-se que, a partir destes contextos, cada intérprete reflita, converse com outros intérpretes e tome decisões em relação a seu posicionamento com base nos princípios éticos destacados no código de ética.
INTÉRPRETE X PROFESSOR
Uma parceria que precisa ser respeitada para dar certo.
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